Em decisão que reforça a importância da boa-fé nas relações trabalhistas, a Justiça do Trabalho reconheceu a nulidade da suposta renúncia ao vale-transporte firmada por um empregado da construção civil, determinando que a empresa indenize o trabalhador pelos valores não fornecidos durante todo o contrato de trabalho.
O trabalhador alegou que assinou o documento de solicitação de vale-transporte em branco, sem ter optado de fato pela não utilização do benefício. A empresa, por sua vez, sustentava que o empregado havia renunciado ao vale.
Durante a instrução processual, uma testemunha confirmou que a prática da empresa era coletar assinaturas em formulários sem preenchimento, informando aos trabalhadores que pedreiros não teriam direito ao benefício. Diante desse depoimento claro e coerente — que não foi refutado por outras provas —, o Tribunal reconheceu que houve vício de consentimento, tornando inválida a renúncia apresentada pela reclamada.
O acórdão concluiu que o documento utilizado pela empresa não expressava a verdadeira vontade do trabalhador, e que a prática reiterada de impedir o registro da real necessidade de transporte configurava conduta abusiva e ilegal.
Com base nisso, a empresa foi condenada a indenizar o trabalhador pelos vales-transportes não concedidos ao longo de todo o vínculo empregatício, conforme solicitado na petição inicial.
A decisão reforça a posição da Justiça do Trabalho no sentido de proteger os direitos fundamentais do trabalhador e coibir práticas empresariais que busquem mascarar a renúncia de benefícios obrigatórios.
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