Uma empresa exportadora foi surpreendida com a cobrança indevida por parte de um terminal de contêineres, após ter suas mercadorias retidas por ordem da Receita Federal, em decorrência da descoberta de entorpecentes escondidos em um dos contêineres destinados à exportação. O caso, julgado em março de 2024 na Justiça, reconheceu a ilegalidade da cobrança e isentou a empresa autora da responsabilidade pelos valores exigidos.
Segundo os autos, a autora havia contratado o terminal apenas para a movimentação dos contêineres, com o objetivo de embarcar produtos de origem animal com destino à Espanha. Durante a fiscalização da Receita Federal, foi detectada a presença de grande quantidade de cocaína em um dos contêineres, levando à apreensão da droga e à retenção de todos os contêineres relacionados à operação.
A Justiça reconheceu que a inserção da droga ocorreu antes da entrada dos contêineres nas dependências do terminal, supostamente em decorrência de ação criminosa praticada por um sócio de empresa cliente da autora, sem qualquer envolvimento da exportadora. Ainda assim, o terminal réu encaminhou à empresa uma cobrança referente ao período de armazenagem e monitoramento das mercadorias lícitas, chegando a protestar o título em cartório.
O juiz do caso destacou que a retenção das cargas decorreu exclusivamente de ordem administrativa da Receita Federal, sem culpa atribuível à autora. Como o terminal atuava, nesse contexto, como recinto alfandegado conveniado à Receita, sua obrigação era realizar a guarda das mercadorias apreendidas sem repassar os custos à exportadora, conforme previsto na Portaria RFB nº 3.518/2011, vigente à época dos fatos.
A sentença concluiu que não houve contrato de depósito entre as partes e que, diante da ausência de responsabilidade da empresa autora pela apreensão, a cobrança realizada pela ré era indevida.
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