A Justiça do Trabalho reconheceu a responsabilidade de uma empresa em caso de doença ocupacional que reduziu de forma permanente a capacidade laboral de um trabalhador. O processo analisou a relação entre um acidente típico de trabalho e o desenvolvimento da Doença de Dupuytren, que afeta ambas as mãos do empregado.
Segundo o laudo pericial produzido por médico de confiança do Juízo, houve nexo causal entre o acidente e a patologia, que evoluiu de forma lenta e progressiva. O perito concluiu que o trabalhador apresenta incapacidade laboral parcial e permanente de 75%, percentual calculado conforme parâmetros da tabela do seguro DPVAT.
O empregado chegou a receber auxílio-doença acidentário e, posteriormente, aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho. Apesar da contestação da empresa, o laudo pericial foi acolhido pelo Juízo, que reforçou o entendimento de que, em casos de doença ocupacional, presume-se a culpa do empregador pela ausência de medidas eficazes de prevenção e segurança no ambiente de trabalho.
Diante disso, a empresa foi condenada ao pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente a 75% do salário recebido, acrescida de 13º salário e férias proporcionais. O magistrado destacou que os valores pagos pelo INSS não podem ser compensados com a indenização devida pelo empregador, já que possuem naturezas distintas.
Além da pensão, a empresa também foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, em razão da gravidade da redução da capacidade laboral, do impacto na saúde do trabalhador e do porte econômico da reclamada.
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