Justiça afasta pena de perdimento de mercadorias adquiridas no mercado interno por empresa de boa-fé

O Tribunal reconheceu a nulidade do Auto de Infração e do Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias lavrados contra uma empresa que havia adquirido armações de óculos de procedência estrangeira no mercado interno, determinando o afastamento da pena de perdimento dos produtos.

A ação foi proposta pela empresa que buscava o reconhecimento da validade das notas fiscais eletrônicas apresentadas e a declaração de nulidade do auto de infração, argumentando ter adquirido as mercadorias de forma legítima da empresa importadora que, à época da compra, encontrava-se em regular funcionamento.

Durante a fiscalização, os agentes exigiram a apresentação dos documentos de importação, desconsiderando as notas fiscais de compra no mercado interno.

O Tribunal, ao analisar o recurso, aplicou o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual a pena de perdimento não pode ser imposta a terceiros de boa-fé que adquirem mercadorias irregularmente importadas no mercado interno.

A decisão destacou que não é razoável exigir do adquirente o dever de investigar a legalidade da importação ou a regularidade cadastral da empresa fornecedora, especialmente quando há notas fiscais válidas e emitidas antes de qualquer irregularidade formal.

Assim, o Tribunal deu provimento ao recurso, afastando a pena de perdimento e reconhecendo o direito de propriedade da autora sobre as mercadorias descritas nas notas fiscais.

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