Chefe de Operações de Supermercado tem reconhecido o direito ao recebimento de horas extras

A Justiça do Trabalho reconheceu o direito de um chefe de operações de supermercado ao pagamento de horas extras, afastando a aplicação da exceção prevista no artigo 62, II, da CLT — dispositivo que exclui do controle de jornada apenas empregados que exerçam cargo de confiança com amplos poderes de mando e gestão.

No caso, ficou comprovado que, embora o reclamante ocupasse posição de chefia, não detinha autonomia plena para admitir, dispensar ou aplicar penalidades, atuando sempre subordinado ao gerente da loja. A própria testemunha da empresa confirmou que o trabalhador apenas substituía o gerente em suas ausências e ainda assim precisava submeter suas decisões à aprovação superior.

O Juízo destacou que o simples exercício de uma função de supervisão não é suficiente para caracterizar cargo de confiança nos moldes do artigo 62, II, da CLT. É indispensável que o empregado possua poderes equivalentes aos do empregador, o que não se verificou no caso concreto.

Diante disso, o Tribunal concluiu que o reclamante não se enquadrava na exceção legal e determinou o pagamento das horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, considerando a jornada das 12h às 22h, de segunda a sábado, com uma hora de intervalo.
Os valores serão pagos com adicional normativo e reflexos em repousos semanais remunerados, aviso-prévio, férias + 1/3, 13º salário, gratificação do dia do comerciário, FGTS e multa de 40%.

A decisão reforça a importância de observar com rigor os critérios legais para enquadramento em cargo de confiança, sob pena de o empregador ser condenado ao pagamento de horas extras e reflexos.

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