Justiça afasta pena de perdimento de mercadorias adquiridas no mercado interno por empresa de boa-fé

O Tribunal reconheceu a nulidade do Auto de Infração e do Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias lavrados contra uma empresa que havia adquirido armações de óculos de procedência estrangeira no mercado interno, determinando o afastamento da pena de perdimento dos produtos. A ação foi proposta pela empresa que buscava o reconhecimento da validade das notas fiscais eletrônicas apresentadas e a declaração de nulidade do auto de infração, argumentando ter adquirido as mercadorias de forma legítima da empresa importadora que, à época da compra, encontrava-se em regular funcionamento. Durante a fiscalização, os agentes exigiram a apresentação dos documentos de importação, desconsiderando as notas fiscais de compra no mercado interno. O Tribunal, ao analisar o recurso, aplicou o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual a pena de perdimento não pode ser imposta a terceiros de boa-fé que adquirem mercadorias irregularmente importadas no mercado interno. A decisão destacou que não é razoável exigir do adquirente o dever de investigar a legalidade da importação ou a regularidade cadastral da empresa fornecedora, especialmente quando há notas fiscais válidas e emitidas antes de qualquer irregularidade formal. Assim, o Tribunal deu provimento ao recurso, afastando a pena de perdimento e reconhecendo o direito de propriedade da autora sobre as mercadorias descritas nas notas fiscais. Se a sua empresa enfrenta autuação fiscal, apreensão de mercadorias ou risco de perda de bens adquiridos de boa-fé, entre em contato com a equipe da Prata Advocacia, estamos prontos para atendimento imediato, com atuação técnica e estratégica na defesa de empresas diante de fiscalizações e autos de infração indevidos.
Justiça reconhece responsabilidade da União por apreensão indevida de mercadorias no Porto de Santos

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu o direito de uma empresa importadora à indenização por danos materiais e morais após a apreensão indevida de mercadorias pela Receita Federal do Brasil, no Porto de Santos/SP. A ação foi proposta em face da União Federal, buscando a reparação dos prejuízos decorrentes da atuação irregular de agentes fiscais durante procedimento aduaneiro. Segundo a decisão, o auditor fiscal extrapolou os limites do poder de fiscalização, ao incluir na investigação as pessoas físicas dos sócios da empresa, o que não é autorizado pela legislação aduaneira. Conforme destacou o Tribunal, a Instrução Normativa SRF nº 206/2002 autoriza a fiscalização da pessoa jurídica importadora, não podendo ser estendida aos sócios, pois empresa e sócio são entes distintos. Dessa forma, o ato praticado violou o princípio constitucional da estrita legalidade, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, configurando a responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, §6º da CF). A decisão reconheceu que a apreensão e retenção indevidas das mercadorias causaram danos materiais expressivos, incluindo: Além dos danos patrimoniais, o Tribunal reconheceu o dano moral sofrido pela empresa, considerando o abalo à sua imagem e à regularidade de suas operações comerciais. A decisão reforça que o poder de fiscalização do Estado deve sempre observar os limites legais, sob pena de gerar obrigações de indenizar quando causar prejuízo a terceiros.Se a sua empresa já enfrentou ou enfrenta retenção indevida de mercadorias, prejuízos por fiscalização abusiva ou demora na liberação aduaneira, procure a equipe da Prata Advocacia. Estamos prontos para atendimento imediato, com atuação técnica e estratégica em defesa dos interesses de importadores e exportadores.
Empresa é surpreendida com cobrança indevida por armazenagem após retenção de contêiner com droga escondida

Uma empresa exportadora foi surpreendida com a cobrança indevida por parte de um terminal de contêineres, após ter suas mercadorias retidas por ordem da Receita Federal, em decorrência da descoberta de entorpecentes escondidos em um dos contêineres destinados à exportação. O caso, julgado em março de 2024 na Justiça, reconheceu a ilegalidade da cobrança e isentou a empresa autora da responsabilidade pelos valores exigidos. Segundo os autos, a autora havia contratado o terminal apenas para a movimentação dos contêineres, com o objetivo de embarcar produtos de origem animal com destino à Espanha. Durante a fiscalização da Receita Federal, foi detectada a presença de grande quantidade de cocaína em um dos contêineres, levando à apreensão da droga e à retenção de todos os contêineres relacionados à operação. A Justiça reconheceu que a inserção da droga ocorreu antes da entrada dos contêineres nas dependências do terminal, supostamente em decorrência de ação criminosa praticada por um sócio de empresa cliente da autora, sem qualquer envolvimento da exportadora. Ainda assim, o terminal réu encaminhou à empresa uma cobrança referente ao período de armazenagem e monitoramento das mercadorias lícitas, chegando a protestar o título em cartório. O juiz do caso destacou que a retenção das cargas decorreu exclusivamente de ordem administrativa da Receita Federal, sem culpa atribuível à autora. Como o terminal atuava, nesse contexto, como recinto alfandegado conveniado à Receita, sua obrigação era realizar a guarda das mercadorias apreendidas sem repassar os custos à exportadora, conforme previsto na Portaria RFB nº 3.518/2011, vigente à época dos fatos. A sentença concluiu que não houve contrato de depósito entre as partes e que, diante da ausência de responsabilidade da empresa autora pela apreensão, a cobrança realizada pela ré era indevida. Se você está passando por uma situação semelhante ou conhece alguém enfrentando problemas com cobranças indevidas relacionadas à atuação de órgãos fiscalizadores ou recintos alfandegados, entre em contato com o escritório Prata Advocacia, que conta com profissionais experientes, prontos para oferecer atendimento imediato e também de forma virtual.
