Justiça reconhece direito de corretor à comissão após ser dispensado antes da conclusão da venda

Em decisão judicial, foi reconhecido o direito de um corretor de imóveis ao recebimento da comissão de corretagem, mesmo após ter sido dispensado poucos dias antes da concretização da venda do imóvel intermediado por ele. O ponto central da controvérsia girava em torno do fato de que a venda foi efetivada com os mesmos compradores originalmente apresentados pelo corretor, ainda que através de outra imobiliária. De acordo com a sentença, ficou amplamente demonstrado que o autor foi responsável pela aproximação útil entre os proprietários do imóvel e os compradores, sendo a venda posterior fruto direto de sua atuação. A Justiça entendeu que a dispensa do corretor às vésperas do fechamento do negócio, sem justificativa legítima, configurou violação ao princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil. A decisão ressaltou que a boa-fé objetiva exige lealdade e cooperação entre as partes contratuais, impondo condutas pautadas em padrões éticos de confiança. Ao se aproveitarem do trabalho de intermediação realizado pelo corretor para concluir a venda posteriormente sem o envolvimento dele, os proprietários violaram esses deveres legais e frustraram a legítima expectativa de remuneração do profissional. Com base no artigo 727 do Código Civil, que garante o pagamento da comissão quando a mediação resultar na concretização do negócio, mesmo que este se dê após a dispensa do corretor, o juiz decidiu a favor do autor da ação, reforçando a proteção ao trabalho de intermediação já realizado. Se você está passando por situação semelhante ou conhece alguém enfrentando esse tipo de problema, entre em contato com o escritório Prata Advocacia, especializado em direito civil e na defesa dos direitos de corretores e profissionais do setor imobiliário.

TRT-2 reconhece vínculo e condena empresa a indenizar por uso de carro

Por Eduardo Velozo Fuccia. O uso de veículo próprio do empregado para a execução de serviços pelos quais ele foi contratado impõe ao empregador o dever de ressarcir o colaborador dos gastos com combustível e manutenção, além de indenizá-lo pela depreciação do bem. A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) adotou esse entendimento ao julgar procedente o recurso ordinário trabalhista interposto por dois funcionários de uma empresa de sistemas de monitoramento, em Santos (SP). Antes, ao apreciar outro recurso da mesma reclamação, o colegiado já havia reconhecido o vínculo empregatício entre esses dois recorrentes e um terceiro trabalhador, pois eles haviam sido contratados como pessoas jurídicas. Com o reconhecimento do vínculo, a recorrida foi condenada a pagar aos empregados as verbas decorrentes dessa relação, como aviso prévio, 13º salário, férias e indenização de 40% do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pela dispensa imotivada. Ônus do empregador Relatora dos recursos, a desembargadora federal do trabalho Maria Isabel Cueva Moraes frisou que “todos os custos decorrentes da exploração da atividade empresarial devem ser suportados pelo empregador, sob pena de afronta ao estuário normativo trabalhista”. A julgadora fundamentou o seu voto no artigo 2º, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), reforçando ser “vedada a assunção pelo empregado dos riscos inerentes ao empreendimento, os quais são sofridos apenas pelo empregador”. No caso dos autos, a relatora considerou incontroversa a utilização de veículo particular para prestação de serviços à reclamada, sem o ressarcimento dos gastos realizados, sendo desnecessária a juntada de notas fiscais. “Por decorrência lógica, presume-se que os autores, ao usarem veículo próprio para prestar serviços à reclamada, tiveram que desembolsar valores para abastecimento e manutenção do referido bem, face ao seu natural desgaste”, anotou Maria Isabel. Com base nos artigos 852-D da CLT e 335 do Código de Processo Civil, a desembargadora arbitrou em favor dos recorrentes indenização de R$ 600,00 mensais, a título de manutenção, depreciação pelo uso e combustível, nos períodos indicados na inicial. Vínculo reconhecido Representados pela advogada Sue Ellen Santos Prata, do escritório Prata Advocacia, os trabalhadores, inicialmente, tiveram que ter reconhecido o vínculo empregatício com a Porto Seguro Proteção e Monitoramento, que os contratou como pessoas jurídicas. O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Santos julgou improcedente esse pedido, mas a 4ª Turma do TRT-2 acolheu a tese recursal da advogada de que o contrato celebrado entre a empresa e os recorrentes burlou as leis trabalhistas, em detrimento dos contratados. Segundo a relatora, sob o subterfúgio da “pejotização”, a empresa cometeu “fraude trabalhista”, com o claro intuito de desvirtuar, impedir e fraudar a aplicação dos preceitos trabalhistas. Essa conclusão foi tirada por meio da análise do próprio contrato. Além de os serviços contratados estarem inseridos na atividade-fim da reclamada, o documento deixa patente a falta de autonomia na sua prestação. Por exemplo, as ordens de serviço para a instalação e manutenção dos sistemas de segurança eram emitidas pela reclamada, que também determinava os horários a serem cumpridos e os prazos de entrega. Qualquer alteração no cronograma dependia de autorização expressa da demandada. O contrato ainda deixa claro que os reclamantes estavam sempre à disposição da reclamada, pois podiam ser acionados a qualquer tempo para serviços não cadastrados. Manual de condutas A relatora também destacou que o contrato de prestação de serviço obrigava os recorrentes a observar “regras fixadas no manual normativo para instalação incompatíveis com o trabalho autônomo”. Entre essas regras estão a necessidade de vestir calça jeans azul, que não poderia estar desbotada, e camisa da própria Porto Seguro, limpa e por dentro da calça, além de jaqueta da ré. Outra exigência com a indumentária diz respeito ao uso de cinto preto. Até “normas de comportamento”, conforme frisou a relatora, constam do manual normativo. Elas exigem dos contratados cuidados com a barba e o corte de cabelo, além de proibi-los de pronunciar gírias e apelidos, e de usar óculos, brincos ou piercings. Leia no link abaixo: TRT-2 reconhece vínculo e condena empresa a indenizar por uso de carro de prestador

Justiça reconhece desvio de função e garante diferenças salariais a trabalhadora contratada como auxiliar, mas que atuava como porteira

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região proferiu importante decisão em favor de uma trabalhadora que, embora contratada como auxiliar de serviços gerais, exercia de forma preponderante a função de porteira em um condomínio residencial. O acórdão reconheceu o desvio de função e determinou o pagamento das diferenças salariais, bem como a retificação da carteira de trabalho.​ Na ação, a reclamante alegou que foi admitida em junho de 2021 por uma empresa prestadora de serviços para trabalhar nas dependências do condomínio, exercendo, de fato, a função de porteira. Segundo ela, realizava a limpeza apenas na primeira hora da jornada, e nas demais horas permanecia exclusivamente na portaria do prédio.​ Durante a audiência, a empresa confirmou que a trabalhadora atuou na portaria durante todo o contrato, já que o condomínio possuía apenas porteiro no turno da noite. A única testemunha ouvida também reforçou essa informação, relatando que a reclamante chegava cedo, fazia a limpeza rapidamente e depois permanecia na portaria até o fim do expediente.​ Diante das provas, o Tribunal concluiu que a trabalhadora exercia cerca de 80% da jornada como porteira, sendo indevido o enquadramento funcional como auxiliar. Além disso, observou que havia norma coletiva vigente prevendo pisos salariais distintos para as funções de auxiliar de serviços gerais e porteiro, e que o simples pagamento de adicional por acúmulo de função não substitui o correto enquadramento do cargo exercido.​ Com isso, foi determinado o pagamento das diferenças salariais com base no piso da função de Porteiro/Controlador de Acesso, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3, FGTS com 40%, aviso prévio e horas extras, além da retificação na CTPS, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 30 dias, caso não cumprida espontaneamente.​ A decisão representa mais um exemplo do combate à precarização das relações de trabalho, garantindo o reconhecimento da função real exercida e o justo salário correspondente.​ Se você também exerce função diferente daquela registrada em sua carteira e acredita estar sendo prejudicado, procure a equipe da Prata Advocacia, que está pronta para oferecer atendimento imediato, inclusive de forma virtual, com seriedade, experiência e compromisso com os direitos dos trabalhadores.

Justiça reconhece adicional de insalubridade em grau máximo a rasteleiro exposto a fumos de asfalto e vapores tóxicos em vias públicas

Em decisão significativa, a Justiça do Trabalho reconheceu o direito de um rasteleiro ao adicional de insalubridade em grau máximo, após constatar sua exposição contínua e habitual a agentes químicos nocivos durante a execução de obras em vias públicas abertas para manutenção e instalação de redes de água e esgoto.​ Segundo o laudo pericial anexado aos autos, o trabalhador atuava diretamente na aplicação de asfalto quente — substância derivada do refino de petróleo, rica em hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAPs), como o piche e o betume. O perito destacou que a exposição a fumos e vapores de asfalto era constante, especialmente durante o aquecimento e aplicação do material, o que forma nuvens azuladas visíveis a olho nu, carregadas de compostos químicos altamente prejudiciais à saúde. ​Além disso, o profissional utilizava óleo diesel e gasolina nas ferramentas e até mesmo para higienizar as mãos, o que agravava ainda mais a exposição aos agentes químicos. A análise técnica concluiu que essas condições configuravam insalubridade em grau máximo, conforme os critérios legais estabelecidos.​ Com base no parecer pericial, o Juízo julgou procedente o pedido de adicional de insalubridade no percentual de 40% do salário mínimo nacional, conforme o artigo 192 da CLT. A decisão também reconheceu que, por se tratar de atividade habitual, o valor adicional repercutirá no aviso prévio indenizado, 13º salário, férias com 1/3, entre outras verbas.​ A sentença ainda estabeleceu a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora dos serviços, por ter se beneficiado diretamente do trabalho prestado por meio de empresa interposta. A tomadora responderá pelas obrigações caso a contratante direta não efetue os pagamentos devidos.​ A decisão representa mais um passo importante no reconhecimento das condições precárias a que muitos trabalhadores de campo estão submetidos, especialmente os que lidam com substâncias tóxicas sem a devida proteção.​ Se você atua ou atuou em condições semelhantes e acredita que seus direitos estão sendo desrespeitados, procure a equipe da Prata Advocacia, que oferece atendimento imediato, inclusive de forma virtual, com experiência, dedicação e compromisso com a justiça do trabalho.

Justiça determina restabelecimento de plano odontológico e indenização por danos morais a trabalhador aposentado por invalidez

Em uma decisão que reafirma a proteção aos direitos fundamentais dos trabalhadores, a Justiça do Trabalho condenou uma empresa ao restabelecimento do plano odontológico e ao pagamento de indenização por danos morais a um ex-empregado que se encontrava afastado por aposentadoria por invalidez desde 2011.​ O trabalhador e sua esposa foram surpreendidos com o cancelamento abrupto do plano odontológico enquanto realizavam tratamento dentário. Sem aviso prévio e sem justificativa plausível, o plano foi suspenso, o que causou interrupção imediata no atendimento odontológico, gerando constrangimento e sofrimento ao reclamante.​ Na ação, o Juiz destacou que, embora a aposentadoria por incapacidade permanente suspenda os efeitos principais do contrato de trabalho — como a prestação de serviços e o pagamento de salário —, as obrigações acessórias e éticas permanecem ativas. Com base nesse entendimento, concluiu que o cancelamento do benefício foi indevido, uma vez que não houve motivação legítima nem respaldo contratual.​ Com base na Súmula 440 do Tribunal Superior do Trabalho, a Justiça confirmou a tutela de urgência anteriormente concedida, determinando o restabelecimento imediato do plano odontológico para o trabalhador e seus dependentes, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00.​ Além disso, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, diante da conduta abusiva e da omissão ao justificar o cancelamento do benefício.​ Essa decisão reforça que, mesmo em situações de afastamento previdenciário, os direitos sociais dos trabalhadores devem ser respeitados, especialmente quando envolvem a saúde e dignidade do empregado e de seus familiares.​ Se você passou por situação semelhante ou teve benefícios cortados injustamente, procure a equipe da Prata Advocacia, que está preparada para prestar atendimento imediato e também de forma virtual, com experiência e compromisso na defesa dos seus direitos.

Vigilante consegue reconhecimento de horas extras após Justiça afastar controle de ponto fraudulento e jornada irregular em escala 12×36

Em decisão exemplar, a Justiça do Trabalho reconheceu o direito de um vigilante ao recebimento de horas extras, após constatar que os cartões de ponto apresentados pela empresa não refletiam a realidade da jornada exercida. A sentença ainda destacou a irregularidade na adoção da jornada 12×36, que não contou com o devido respaldo em convenção ou acordo coletivo, exigência legal para sua validade.​ Ao analisar o processo, o Magistrado afastou os controles de ponto como prova válida, observando que apresentavam registros com variações mínimas de minutos, padrão conhecido como “jornada britânica”, o que atraiu a aplicação da Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Esse entendimento estabelece que registros uniformes de entrada e saída se presumem inválidos.​ A única testemunha ouvida confirmou que os trabalhadores não podiam registrar corretamente o horário de saída nem o intervalo, revelando que a pausa para refeição era de apenas 30 minutos e que a jornada diária se estendia além do permitido. O Juiz ressaltou que a escala 12×36 só pode ser adotada por meio de instrumento coletivo com participação do sindicato, conforme determina o artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, e o artigo 58-A da CLT.​ No caso concreto, houve extrapolação da jornada legal da escala 12×36, com desrespeito ao intervalo intrajornada e labor além da 12ª hora, o que é vedado pela Súmula 444 do TST, que proíbe o sobrelabor diário além do limite fixado.​ Diante das irregularidades, a Justiça condenou a ex-empregadora ao pagamento das horas excedentes à oitava diária e/ou quadragésima semanal, acrescidas do adicional previsto em norma coletiva, além dos reflexos em férias, 13º salário, aviso prévio, FGTS+40% e demais verbas trabalhistas.​ Essa decisão reforça a importância da fiscalização e da garantia de condições dignas de trabalho para profissionais da segurança, cuja atuação é essencial e frequentemente desvalorizada.​ Se você atua como vigilante ou em jornada especial e acredita que seus direitos estão sendo desrespeitados, procure a equipe da Prata Advocacia. Nossa equipe está pronta para oferecer atendimento imediato, inclusive de forma virtual, com seriedade, agilidade e compromisso com a defesa dos seus direitos.

Trabalhador exposto a agentes biológicos conquista adicional de insalubridade em grau máximo na Justiça do Trabalho

Em recente decisão, a Justiça do Trabalho reconheceu o direito de um trabalhador ao adicional de insalubridade em grau máximo, após constatar que ele exercia suas funções em ambiente com alto risco de contaminação biológica. A sentença foi baseada em laudo pericial conclusivo, que apontou exposição habitual e intermitente a agentes nocivos à saúde. Segundo o laudo técnico apresentado nos autos, o trabalhador atuava diariamente na limpeza e higienização de sanitários masculinos, que possuíam nove vasos sanitários e sete mictórios, sendo utilizados tanto por funcionários quanto por clientes da empresa. O local era caracterizado como de grande circulação e elevado potencial de contaminação. Além da limpeza, o empregado também era responsável pela coleta de resíduos desses sanitários, atividade que o expunha diretamente a materiais potencialmente infectantes, o que configurou, segundo a perícia, risco contínuo à saúde. Tais condições enquadram-se como insalubres em grau máximo, conforme a legislação trabalhista vigente. Diante disso, a ex-empregadora foi condenada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos no aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, entre outras verbas trabalhistas. Se você atua ou atuou em condições semelhantes e acredita ter direito ao adicional de insalubridade, procure a equipe da Prata Advocacia, que conta com profissionais experientes, prontos para oferecer atendimento imediato e também de forma virtual, lutando pela valorização do seu trabalho e a reparação dos seus direitos.

Promotor de vendas conquista vitória na Justiça do Trabalho com reconhecimento de horas extras, insalubridade e reembolso de descontos indevidos.

Um promotor de vendas obteve importante vitória em ação trabalhista, com o deferimento de direitos fundamentais que vinham sendo desrespeitados durante o vínculo empregatício. Em decisão favorável, a Justiça reconheceu o pagamento de horas extras, adicional de insalubridade e a devolução dos valores descontados indevidamente a título de “uso particular do veículo”.​ Apesar de exercer suas atividades externamente, o trabalhador comprovou que havia efetivo controle de jornada por parte da empresa, o que afastou a alegação patronal de que não seria possível a fiscalização do horário de trabalho. Testemunhas confirmaram que o promotor era obrigado a registrar o início e o término de cada visita a clientes por meio do aplicativo da própria empresa, evidenciando que havia, sim, meios de monitoramento. Segundo a sentença, “a circunstância do autor acionar o aplicativo no início e final da jornada permitiu que a empresa mantivesse controle de jornada do demandante, e se assim não procedeu, tal comportamento objetiva apenas fraudar a aplicação da legislação trabalhista”. A própria prática da empresa de realizar descontos quando o veículo era utilizado fora do horário de expediente reforçou a tese de que havia controle e conhecimento da jornada do empregado. Outro ponto de destaque foi o reconhecimento do adicional de insalubridade em grau médio, em razão do contato frequente do trabalhador com câmaras frias e congeladas nos estabelecimentos visitados. Após perícia técnica, ficou comprovado que o promotor de vendas exercia suas funções em ambientes com exposição contínua ao frio ao realizar abastecimento de produtos, contagem de estoque e organização das mercadorias, o que configurou ambiente insalubre. Por fim, a Justiça determinou a devolução dos valores descontados sob a rubrica “uso particular do veículo”, uma vez que não restou comprovada nenhuma utilização do automóvel da empresa para fins pessoais. O promotor utilizava o veículo exclusivamente para deslocamentos entre os clientes e sua residência. A decisão representa um importante precedente na defesa dos direitos dos trabalhadores externos, reforçando que o exercício da função fora da sede da empresa não é justificativa para descumprimento das normas trabalhistas. Se você se identificou com essa situação ou enfrenta problemas semelhantes em sua relação de trabalho, procure a equipe da Prata Advocacia, especializada em Direito do Trabalho e pronta para oferecer atendimento imediato, inclusive de forma virtual. Garantir os seus direitos começa com a escolha certa de quem vai te representar.

Justiça reconhece direito à incorporação de gratificação de gerente e condena empresa por danos morais.

Após quase uma década exercendo a mesma função, uma gerente conquistou significativa vitória na Justiça do Trabalho, após ter sua gratificação de função retirada pouco antes de completar 10 anos no cargo. Em decisão exemplar, o Judiciário reconheceu a ilegalidade da redução salarial e determinou o pagamento das diferenças salariais, com todos os reflexos legais. A postura da ex-empregadora teve claro objetivo de impedir a incorporação da gratificação ao salário, conforme previsto na Súmula 372 do Tribunal Superior do Trabalho.  Foi sustentado que a supressão da gratificação após tanto tempo de exercício da função violou o direito adquirido da trabalhadora (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), e o Juízo sentenciante acolheu os argumentos, afirmando que o ato foi arbitrário e lesivo, afrontando o Princípio da Estabilidade Financeira e o Princípio da Proteção ao trabalhador.  A empresa foi condenada a pagar à gerente as diferenças salariais decorrentes da retirada da gratificação, com reflexos sobre 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, saldo de salários, PLR e FGTS com multa de 40%.  Como se não bastasse a redução salarial, o ex-empregador rebaixou a trabalhadora para atividades operacionais, típicas de recém-contratados, sendo deslocada para a área de autoatendimento, com uso de colete, tablet e atuação no balcão de atendimento, fornecendo senhas e tirando dúvidas de clientes.  O Juízo reconheceu que o rebaixamento da trabalhadora gerou sofrimento, humilhação e abalo emocional, configurando dano moral. Por isso, a empresa foi condenada também ao pagamento de indenização compensatória, considerando a conduta degradante e desrespeitosa.  A decisão reafirma a proteção ao trabalhador e combate práticas empresariais que visam frustrar direitos adquiridos por meio de estratégias abusivas e humilhantes.  Se você passou ou está passando por situação semelhante, saiba que a equipe da Prata Advocacia está pronta para te orientar e lutar pelos seus direitos, com atendimento imediato e também de forma virtual, garantindo segurança, seriedade e comprometimento com a sua causa.