Em importante decisão no âmbito do Direito Aduaneiro, a Justiça Federal reformou a sentença e reconheceu a ilegalidade do julgamento em instância única previsto no artigo 27, §4º, do Decreto-Lei nº 1.455/1976, que trata de infrações relativas a mercadorias estrangeiras apreendidas. A decisão reafirma o direito constitucional ao contraditório, à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição nos processos administrativos.
O caso teve origem na aplicação da pena de perdimento de mercadorias importadas, considerada uma das sanções mais severas do direito aduaneiro, uma vez que implica a perda definitiva dos bens. No entanto, a empresa penalizada não pôde recorrer administrativamente da decisão, pois o procedimento é julgado em instância única pela própria autoridade que apura a infração — situação que viola as garantias constitucionais de defesa.
Ao analisar o recurso, o Tribunal destacou que o Decreto-Lei nº 1.455/76 é anterior à Constituição Federal de 1988 e contém restrição incompatível com o Estado Democrático de Direito instaurado pela nova ordem constitucional. O artigo 5º, incisos LIV e LV, assegura a todos os cidadãos o direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, tanto em processos judiciais quanto administrativos.
Diversos precedentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e do Supremo Tribunal Federal (STF) foram citados para reforçar que o julgamento administrativo em instância única é inconstitucional, por impedir a revisão de decisões e comprometer o direito de defesa.
Com base nesse entendimento, a Justiça Federal deu provimento à apelação, reformando a sentença anterior e determinou o envio do recurso administrativo à Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil, para que seja devidamente apreciado.
A decisão representa um importante avanço na consolidação das garantias fundamentais dentro dos processos administrativos, especialmente no âmbito aduaneiro, onde penalidades severas exigem respeito absoluto ao devido processo legal.
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