Uma idosa conseguiu na Justiça o direito de rescindir um contrato de cessão de uso de lóculo firmado com uma empresa de serviços funerários, após ser induzida à contratação por representantes comerciais. O caso chamou atenção pela conduta abusiva da empresa, que, mesmo diante da incapacidade financeira da consumidora, a convenceu a assinar o contrato e posteriormente se recusou a aceitar o cancelamento.
De acordo com os autos, a idosa, cercada por representantes da empresa, acabou assinando o contrato sem plena consciência das condições e obrigações assumidas. Ao perceber que não teria condições de arcar com as parcelas, tentou rescindir o contrato, mas foi surpreendida com a negativa da empresa, que alegou ser possível apenas a transferência da cessão de uso para terceiros, impedindo o cancelamento direto.
Diante da negativa, foi ajuizada ação judicial visando a declaração de nulidade da cláusula contratual abusiva e a devolução dos valores pagos. A Justiça acolheu o pedido e reconheceu que o contrato violava os direitos básicos do consumidor, conforme o artigo 51, inciso XI, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que determina a nulidade de pleno direito das cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
No julgamento, foi pontuado que as cláusulas permitiam à empresa rescindir o contrato unilateralmente e reter parte dos valores pagos, sem oferecer o mesmo direito à consumidora — o que caracteriza prática abusiva e incompatível com os princípios da boa-fé e da equidade.
Assim, foi garantido à idosa o direito de rescindir o contrato e reaver as parcelas pagas, sendo considerada razoável apenas a retenção de 20% do valor, destinada ao ressarcimento de despesas administrativas, uma vez que se concluiu que não houve culpa exclusiva da empresa pela rescisão.
A decisão reforça a importância da proteção do consumidor, especialmente em casos que envolvem pessoas idosas e contratos de difícil compreensão, onde práticas abusivas ainda são recorrentes.
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