Em decisão judicial, foi reconhecido o direito de um corretor de imóveis ao recebimento da comissão de corretagem, mesmo após ter sido dispensado poucos dias antes da concretização da venda do imóvel intermediado por ele. O ponto central da controvérsia girava em torno do fato de que a venda foi efetivada com os mesmos compradores originalmente apresentados pelo corretor, ainda que através de outra imobiliária.
De acordo com a sentença, ficou amplamente demonstrado que o autor foi responsável pela aproximação útil entre os proprietários do imóvel e os compradores, sendo a venda posterior fruto direto de sua atuação. A Justiça entendeu que a dispensa do corretor às vésperas do fechamento do negócio, sem justificativa legítima, configurou violação ao princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil.
A decisão ressaltou que a boa-fé objetiva exige lealdade e cooperação entre as partes contratuais, impondo condutas pautadas em padrões éticos de confiança. Ao se aproveitarem do trabalho de intermediação realizado pelo corretor para concluir a venda posteriormente sem o envolvimento dele, os proprietários violaram esses deveres legais e frustraram a legítima expectativa de remuneração do profissional.
Com base no artigo 727 do Código Civil, que garante o pagamento da comissão quando a mediação resultar na concretização do negócio, mesmo que este se dê após a dispensa do corretor, o juiz decidiu a favor do autor da ação, reforçando a proteção ao trabalho de intermediação já realizado.
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