Em recente decisão, a Justiça do Trabalho reconheceu o direito de um trabalhador ao adicional de insalubridade em grau máximo, após constatar que ele exercia suas funções em ambiente com alto risco de contaminação biológica. A sentença foi baseada em laudo pericial conclusivo, que apontou exposição habitual e intermitente a agentes nocivos à saúde.
Segundo o laudo técnico apresentado nos autos, o trabalhador atuava diariamente na limpeza e higienização de sanitários masculinos, que possuíam nove vasos sanitários e sete mictórios, sendo utilizados tanto por funcionários quanto por clientes da empresa. O local era caracterizado como de grande circulação e elevado potencial de contaminação.
Além da limpeza, o empregado também era responsável pela coleta de resíduos desses sanitários, atividade que o expunha diretamente a materiais potencialmente infectantes, o que configurou, segundo a perícia, risco contínuo à saúde. Tais condições enquadram-se como insalubres em grau máximo, conforme a legislação trabalhista vigente.
Diante disso, a ex-empregadora foi condenada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos no aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, entre outras verbas trabalhistas.
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