Mecânico de empresa de carro-forte conquista direitos trabalhistas na Justiça

Um mecânico responsável pelo abastecimento da frota de uma empresa de carro-forte teve reconhecido na Justiça o direito ao recebimento de diversas verbas trabalhistas que não estavam sendo pagas corretamente durante o período de contrato. A decisão determinou o pagamento do adicional de periculosidade, em razão da atividade desempenhada em ambiente de risco. Também foi reconhecido o direito ao recebimento das férias em dobro, já que o trabalhador era convocado para atuar durante o período em que deveria estar em descanso. Além disso, a empresa foi condenada a pagar horas extras pelo excesso de jornada e horas de sobreaviso, pois o mecânico permanecia com o rádio ligado fora do horário de expediente, aguardando chamados para o serviço. Nesse ponto, a condenação estabeleceu o pagamento das horas de sobreaviso na proporção de 1/3 do salário normal para cada hora, com reflexos sobre o descanso semanal remunerado, feriados, FGTS + 40%, aviso prévio, 13º salário e férias acrescidas de 1/3. A decisão reforça a importância do respeito aos direitos trabalhistas, especialmente em atividades que envolvem risco e demandam disponibilidade além do horário regular. Se você se encontra em situação parecida, não deixe de buscar seus direitos. A Prata Advocacia conta com uma equipe ágil, comprometida e especializada em garantir a melhor defesa dos trabalhadores. Estamos prontos para atender com presteza e eficiência, inclusive de forma totalmente virtual.
Justiça condena construtora por infiltrações e vícios ocultos em imóvel recém-adquirido

Uma decisão recente da Justiça reconheceu a responsabilidade objetiva de uma construtora por defeitos estruturais em um imóvel residencial adquirido por um consumidor. Apenas cinco meses após a compra e posse do imóvel, surgiram infiltrações no banheiro que se alastraram para um dos quartos, danificando o papel de parede. O problema se agravou com novas infiltrações ao redor das janelas, na laje, escadaria, paredes, tomadas, e até o levantamento de pisos e azulejos. Segundo a sentença, o autor buscou a construtora diversas vezes para relatar os defeitos, mas foi surpreendido com respostas evasivas. Representantes da empresa chegaram a afirmar que “nem tudo estava na garantia” e que o próprio comprador deveria resolver os problemas com “rejunte”, classificando as infiltrações como “desgaste natural”. No entanto, os problemas continuaram surgindo e as tentativas de reparo foram ineficazes, resultando em recorrentes danos e frustração. O juiz do caso foi categórico ao afirmar que os defeitos constatados decorrem de vícios ocultos da construção, confirmados por perícia técnica, e que comprometem a segurança, solidez e habitabilidade da residência. A decisão citou o artigo 618 do Código Civil, que estabelece o prazo de cinco anos para que a construtora responda por falhas desse tipo — prazo que estava plenamente vigente, já que o imóvel foi adquirido em dezembro de 2021 e os vícios apareceram em abril de 2022. A responsabilidade da construtora foi reconhecida com base no Código de Defesa do Consumidor (art. 12), que estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados por defeitos no produto, sem necessidade de comprovação de culpa. A Justiça também reconheceu o direito do autor a indenização por danos morais, considerando que os vícios estruturais comprometeram a habitabilidade do imóvel, o que gera sofrimento, frustração e angústia — especialmente por se tratar de um imóvel novo, que deveria oferecer conforto e segurança. Quanto aos danos materiais, a sentença determinou que sua apuração se dará em fase de liquidação, dado que os prejuízos ainda podem evoluir com o tempo e não podem ser plenamente mensurados neste momento.Se você está passando por situação semelhante ou conhece alguém que esteja enfrentando problemas com vícios ocultos ou falhas em imóveis recém-adquiridos, procure o escritório Prata Advocacia, especializado na defesa dos direitos do consumidor e em responsabilização de construtoras por falhas construtivas, prontos para oferecer atendimento imediato e também de forma virtual.
Justiça condena agência de viagem e companhia aérea por cancelamento abusivo de passagem e cobrança indevida

Uma decisão da Justiça reconheceu o direito de uma passageira à indenização por danos materiais e morais após ser vítima de práticas abusivas por parte de companhia aérea. A consumidora celebrou contratos de prestação de serviços para uma viagem, mas acabou enfrentando uma série de problemas que culminaram em prejuízos financeiros e grande desgaste emocional. Segundo os autos, a passageira perdeu o voo de ida e, ao tentar utilizar o voo de volta — já devidamente pago — foi surpreendida com o cancelamento automático do trecho de retorno. Obrigada a comprar uma nova passagem e ainda a pagar taxa de remarcação, mesmo não tendo utilizado o serviço, a autora acionou a Justiça diante da recusa das empresas em assumir qualquer responsabilidade. Na sentença, o juiz declarou abusiva a cláusula contratual que cancela automaticamente o voo de volta em caso de não comparecimento ao voo de ida (“no-show”). Com base no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, ficou reconhecido que tal cláusula coloca o consumidor em desvantagem excessiva e contraria os princípios da boa-fé e da equidade. Além disso, a cobrança de uma nova passagem e da taxa de remarcação foi considerada como prática de enriquecimento ilícito por parte das empresas. O magistrado também reforçou que a responsabilidade das empresas é objetiva, ou seja, independe de culpa, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Para ele, houve imprudência e negligência no cancelamento abusivo do trecho de volta, na cobrança indevida de valores e no descumprimento do contrato firmado com a passageira. Além do reembolso de todos os gastos indevidamente realizados — como o trecho de volta da nova passagem e o seguro de viagem não utilizado —, as rés foram condenadas ao pagamento de indenização por danos morais, diante da aflição, angústia, frustração e perda financeira sofridas pela autora. Se você está enfrentando situação semelhante ou conhece alguém prejudicado por práticas abusivas no setor aéreo, entre em contato com o escritório Prata Advocacia, que conta com profissionais experientes, prontos para oferecer atendimento imediato e também de forma virtual.
Empresa é surpreendida com cobrança indevida por armazenagem após retenção de contêiner com droga escondida

Uma empresa exportadora foi surpreendida com a cobrança indevida por parte de um terminal de contêineres, após ter suas mercadorias retidas por ordem da Receita Federal, em decorrência da descoberta de entorpecentes escondidos em um dos contêineres destinados à exportação. O caso, julgado em março de 2024 na Justiça, reconheceu a ilegalidade da cobrança e isentou a empresa autora da responsabilidade pelos valores exigidos. Segundo os autos, a autora havia contratado o terminal apenas para a movimentação dos contêineres, com o objetivo de embarcar produtos de origem animal com destino à Espanha. Durante a fiscalização da Receita Federal, foi detectada a presença de grande quantidade de cocaína em um dos contêineres, levando à apreensão da droga e à retenção de todos os contêineres relacionados à operação. A Justiça reconheceu que a inserção da droga ocorreu antes da entrada dos contêineres nas dependências do terminal, supostamente em decorrência de ação criminosa praticada por um sócio de empresa cliente da autora, sem qualquer envolvimento da exportadora. Ainda assim, o terminal réu encaminhou à empresa uma cobrança referente ao período de armazenagem e monitoramento das mercadorias lícitas, chegando a protestar o título em cartório. O juiz do caso destacou que a retenção das cargas decorreu exclusivamente de ordem administrativa da Receita Federal, sem culpa atribuível à autora. Como o terminal atuava, nesse contexto, como recinto alfandegado conveniado à Receita, sua obrigação era realizar a guarda das mercadorias apreendidas sem repassar os custos à exportadora, conforme previsto na Portaria RFB nº 3.518/2011, vigente à época dos fatos. A sentença concluiu que não houve contrato de depósito entre as partes e que, diante da ausência de responsabilidade da empresa autora pela apreensão, a cobrança realizada pela ré era indevida. Se você está passando por uma situação semelhante ou conhece alguém enfrentando problemas com cobranças indevidas relacionadas à atuação de órgãos fiscalizadores ou recintos alfandegados, entre em contato com o escritório Prata Advocacia, que conta com profissionais experientes, prontos para oferecer atendimento imediato e também de forma virtual.
Justiça reconhece direito de corretor à comissão após ser dispensado antes da conclusão da venda

Em decisão judicial, foi reconhecido o direito de um corretor de imóveis ao recebimento da comissão de corretagem, mesmo após ter sido dispensado poucos dias antes da concretização da venda do imóvel intermediado por ele. O ponto central da controvérsia girava em torno do fato de que a venda foi efetivada com os mesmos compradores originalmente apresentados pelo corretor, ainda que através de outra imobiliária. De acordo com a sentença, ficou amplamente demonstrado que o autor foi responsável pela aproximação útil entre os proprietários do imóvel e os compradores, sendo a venda posterior fruto direto de sua atuação. A Justiça entendeu que a dispensa do corretor às vésperas do fechamento do negócio, sem justificativa legítima, configurou violação ao princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil. A decisão ressaltou que a boa-fé objetiva exige lealdade e cooperação entre as partes contratuais, impondo condutas pautadas em padrões éticos de confiança. Ao se aproveitarem do trabalho de intermediação realizado pelo corretor para concluir a venda posteriormente sem o envolvimento dele, os proprietários violaram esses deveres legais e frustraram a legítima expectativa de remuneração do profissional. Com base no artigo 727 do Código Civil, que garante o pagamento da comissão quando a mediação resultar na concretização do negócio, mesmo que este se dê após a dispensa do corretor, o juiz decidiu a favor do autor da ação, reforçando a proteção ao trabalho de intermediação já realizado. Se você está passando por situação semelhante ou conhece alguém enfrentando esse tipo de problema, entre em contato com o escritório Prata Advocacia, especializado em direito civil e na defesa dos direitos de corretores e profissionais do setor imobiliário.
TRT-2 reconhece vínculo e condena empresa a indenizar por uso de carro

Por Eduardo Velozo Fuccia. O uso de veículo próprio do empregado para a execução de serviços pelos quais ele foi contratado impõe ao empregador o dever de ressarcir o colaborador dos gastos com combustível e manutenção, além de indenizá-lo pela depreciação do bem. A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) adotou esse entendimento ao julgar procedente o recurso ordinário trabalhista interposto por dois funcionários de uma empresa de sistemas de monitoramento, em Santos (SP). Antes, ao apreciar outro recurso da mesma reclamação, o colegiado já havia reconhecido o vínculo empregatício entre esses dois recorrentes e um terceiro trabalhador, pois eles haviam sido contratados como pessoas jurídicas. Com o reconhecimento do vínculo, a recorrida foi condenada a pagar aos empregados as verbas decorrentes dessa relação, como aviso prévio, 13º salário, férias e indenização de 40% do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pela dispensa imotivada. Ônus do empregador Relatora dos recursos, a desembargadora federal do trabalho Maria Isabel Cueva Moraes frisou que “todos os custos decorrentes da exploração da atividade empresarial devem ser suportados pelo empregador, sob pena de afronta ao estuário normativo trabalhista”. A julgadora fundamentou o seu voto no artigo 2º, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), reforçando ser “vedada a assunção pelo empregado dos riscos inerentes ao empreendimento, os quais são sofridos apenas pelo empregador”. No caso dos autos, a relatora considerou incontroversa a utilização de veículo particular para prestação de serviços à reclamada, sem o ressarcimento dos gastos realizados, sendo desnecessária a juntada de notas fiscais. “Por decorrência lógica, presume-se que os autores, ao usarem veículo próprio para prestar serviços à reclamada, tiveram que desembolsar valores para abastecimento e manutenção do referido bem, face ao seu natural desgaste”, anotou Maria Isabel. Com base nos artigos 852-D da CLT e 335 do Código de Processo Civil, a desembargadora arbitrou em favor dos recorrentes indenização de R$ 600,00 mensais, a título de manutenção, depreciação pelo uso e combustível, nos períodos indicados na inicial. Vínculo reconhecido Representados pela advogada Sue Ellen Santos Prata, do escritório Prata Advocacia, os trabalhadores, inicialmente, tiveram que ter reconhecido o vínculo empregatício com a Porto Seguro Proteção e Monitoramento, que os contratou como pessoas jurídicas. O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Santos julgou improcedente esse pedido, mas a 4ª Turma do TRT-2 acolheu a tese recursal da advogada de que o contrato celebrado entre a empresa e os recorrentes burlou as leis trabalhistas, em detrimento dos contratados. Segundo a relatora, sob o subterfúgio da “pejotização”, a empresa cometeu “fraude trabalhista”, com o claro intuito de desvirtuar, impedir e fraudar a aplicação dos preceitos trabalhistas. Essa conclusão foi tirada por meio da análise do próprio contrato. Além de os serviços contratados estarem inseridos na atividade-fim da reclamada, o documento deixa patente a falta de autonomia na sua prestação. Por exemplo, as ordens de serviço para a instalação e manutenção dos sistemas de segurança eram emitidas pela reclamada, que também determinava os horários a serem cumpridos e os prazos de entrega. Qualquer alteração no cronograma dependia de autorização expressa da demandada. O contrato ainda deixa claro que os reclamantes estavam sempre à disposição da reclamada, pois podiam ser acionados a qualquer tempo para serviços não cadastrados. Manual de condutas A relatora também destacou que o contrato de prestação de serviço obrigava os recorrentes a observar “regras fixadas no manual normativo para instalação incompatíveis com o trabalho autônomo”. Entre essas regras estão a necessidade de vestir calça jeans azul, que não poderia estar desbotada, e camisa da própria Porto Seguro, limpa e por dentro da calça, além de jaqueta da ré. Outra exigência com a indumentária diz respeito ao uso de cinto preto. Até “normas de comportamento”, conforme frisou a relatora, constam do manual normativo. Elas exigem dos contratados cuidados com a barba e o corte de cabelo, além de proibi-los de pronunciar gírias e apelidos, e de usar óculos, brincos ou piercings. Leia no link abaixo: TRT-2 reconhece vínculo e condena empresa a indenizar por uso de carro de prestador
Justiça reconhece desvio de função e garante diferenças salariais a trabalhadora contratada como auxiliar, mas que atuava como porteira

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região proferiu importante decisão em favor de uma trabalhadora que, embora contratada como auxiliar de serviços gerais, exercia de forma preponderante a função de porteira em um condomínio residencial. O acórdão reconheceu o desvio de função e determinou o pagamento das diferenças salariais, bem como a retificação da carteira de trabalho. Na ação, a reclamante alegou que foi admitida em junho de 2021 por uma empresa prestadora de serviços para trabalhar nas dependências do condomínio, exercendo, de fato, a função de porteira. Segundo ela, realizava a limpeza apenas na primeira hora da jornada, e nas demais horas permanecia exclusivamente na portaria do prédio. Durante a audiência, a empresa confirmou que a trabalhadora atuou na portaria durante todo o contrato, já que o condomínio possuía apenas porteiro no turno da noite. A única testemunha ouvida também reforçou essa informação, relatando que a reclamante chegava cedo, fazia a limpeza rapidamente e depois permanecia na portaria até o fim do expediente. Diante das provas, o Tribunal concluiu que a trabalhadora exercia cerca de 80% da jornada como porteira, sendo indevido o enquadramento funcional como auxiliar. Além disso, observou que havia norma coletiva vigente prevendo pisos salariais distintos para as funções de auxiliar de serviços gerais e porteiro, e que o simples pagamento de adicional por acúmulo de função não substitui o correto enquadramento do cargo exercido. Com isso, foi determinado o pagamento das diferenças salariais com base no piso da função de Porteiro/Controlador de Acesso, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3, FGTS com 40%, aviso prévio e horas extras, além da retificação na CTPS, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 30 dias, caso não cumprida espontaneamente. A decisão representa mais um exemplo do combate à precarização das relações de trabalho, garantindo o reconhecimento da função real exercida e o justo salário correspondente. Se você também exerce função diferente daquela registrada em sua carteira e acredita estar sendo prejudicado, procure a equipe da Prata Advocacia, que está pronta para oferecer atendimento imediato, inclusive de forma virtual, com seriedade, experiência e compromisso com os direitos dos trabalhadores.
Justiça reconhece adicional de insalubridade em grau máximo a rasteleiro exposto a fumos de asfalto e vapores tóxicos em vias públicas

Em decisão significativa, a Justiça do Trabalho reconheceu o direito de um rasteleiro ao adicional de insalubridade em grau máximo, após constatar sua exposição contínua e habitual a agentes químicos nocivos durante a execução de obras em vias públicas abertas para manutenção e instalação de redes de água e esgoto. Segundo o laudo pericial anexado aos autos, o trabalhador atuava diretamente na aplicação de asfalto quente — substância derivada do refino de petróleo, rica em hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAPs), como o piche e o betume. O perito destacou que a exposição a fumos e vapores de asfalto era constante, especialmente durante o aquecimento e aplicação do material, o que forma nuvens azuladas visíveis a olho nu, carregadas de compostos químicos altamente prejudiciais à saúde. Além disso, o profissional utilizava óleo diesel e gasolina nas ferramentas e até mesmo para higienizar as mãos, o que agravava ainda mais a exposição aos agentes químicos. A análise técnica concluiu que essas condições configuravam insalubridade em grau máximo, conforme os critérios legais estabelecidos. Com base no parecer pericial, o Juízo julgou procedente o pedido de adicional de insalubridade no percentual de 40% do salário mínimo nacional, conforme o artigo 192 da CLT. A decisão também reconheceu que, por se tratar de atividade habitual, o valor adicional repercutirá no aviso prévio indenizado, 13º salário, férias com 1/3, entre outras verbas. A sentença ainda estabeleceu a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora dos serviços, por ter se beneficiado diretamente do trabalho prestado por meio de empresa interposta. A tomadora responderá pelas obrigações caso a contratante direta não efetue os pagamentos devidos. A decisão representa mais um passo importante no reconhecimento das condições precárias a que muitos trabalhadores de campo estão submetidos, especialmente os que lidam com substâncias tóxicas sem a devida proteção. Se você atua ou atuou em condições semelhantes e acredita que seus direitos estão sendo desrespeitados, procure a equipe da Prata Advocacia, que oferece atendimento imediato, inclusive de forma virtual, com experiência, dedicação e compromisso com a justiça do trabalho.
Justiça determina restabelecimento de plano odontológico e indenização por danos morais a trabalhador aposentado por invalidez

Em uma decisão que reafirma a proteção aos direitos fundamentais dos trabalhadores, a Justiça do Trabalho condenou uma empresa ao restabelecimento do plano odontológico e ao pagamento de indenização por danos morais a um ex-empregado que se encontrava afastado por aposentadoria por invalidez desde 2011. O trabalhador e sua esposa foram surpreendidos com o cancelamento abrupto do plano odontológico enquanto realizavam tratamento dentário. Sem aviso prévio e sem justificativa plausível, o plano foi suspenso, o que causou interrupção imediata no atendimento odontológico, gerando constrangimento e sofrimento ao reclamante. Na ação, o Juiz destacou que, embora a aposentadoria por incapacidade permanente suspenda os efeitos principais do contrato de trabalho — como a prestação de serviços e o pagamento de salário —, as obrigações acessórias e éticas permanecem ativas. Com base nesse entendimento, concluiu que o cancelamento do benefício foi indevido, uma vez que não houve motivação legítima nem respaldo contratual. Com base na Súmula 440 do Tribunal Superior do Trabalho, a Justiça confirmou a tutela de urgência anteriormente concedida, determinando o restabelecimento imediato do plano odontológico para o trabalhador e seus dependentes, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00. Além disso, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, diante da conduta abusiva e da omissão ao justificar o cancelamento do benefício. Essa decisão reforça que, mesmo em situações de afastamento previdenciário, os direitos sociais dos trabalhadores devem ser respeitados, especialmente quando envolvem a saúde e dignidade do empregado e de seus familiares. Se você passou por situação semelhante ou teve benefícios cortados injustamente, procure a equipe da Prata Advocacia, que está preparada para prestar atendimento imediato e também de forma virtual, com experiência e compromisso na defesa dos seus direitos.
Atleta profissional conquista na Justiça rescisão contratual, salários atrasados e reembolso de taxas pagas indevidamente a clube de futebol

Em decisão recente, a Justiça do Trabalho garantiu importantes direitos a um atleta profissional de futebol, que atuou por pouco mais de dois meses em um clube mineiro, sem receber corretamente suas verbas salariais e rescisórias. O jogador teve o contrato encerrado de forma antecipada pelo clube, sem o devido pagamento das obrigações trabalhistas. A sentença reconheceu que o clube não efetuou o pagamento dos salários devidos e interrompeu o contrato antes do prazo pactuado, sem justa causa, e determinou ao pagamento das verbas rescisórias. Além disso, foi reconhecida a irregularidade cometida pelo clube ao exigir que o atleta adiantasse valores para a própria regularização junto à Federação Mineira de Futebol e à CBF, prática incompatível com os deveres do empregador. Ainda durante o processo, foi concedida tutela antecipada para determinar o imediato desligamento do jogador do quadro de atletas do clube, com a devida comunicação à Federação Mineira de Futebol e à CBF, garantindo ao atleta o direito de firmar contrato com outras equipes. A decisão reforça o entendimento de que atletas profissionais, embora submetidos a contrato especial, possuem direitos trabalhistas fundamentais que devem ser respeitados. A prática de transferir ao jogador custos e encargos que cabem ao clube foi considerada abusiva e ilegal. Se você é atleta e está passando por situação semelhante — com atraso salarial, falta de rescisão adequada, ou cobrança indevida de taxas —, saiba que a equipe da Prata Advocacia está pronta para te ajudar, com atendimento imediato, inclusive de forma virtual, oferecendo segurança jurídica e compromisso com a sua carreira e seus direitos.