Justiça condena agência de viagem e companhia aérea por cancelamento abusivo de passagem e cobrança indevida

Uma decisão da Justiça reconheceu o direito de uma passageira à indenização por danos materiais e morais após ser vítima de práticas abusivas por parte de companhia aérea. A consumidora celebrou contratos de prestação de serviços para uma viagem, mas acabou enfrentando uma série de problemas que culminaram em prejuízos financeiros e grande desgaste emocional.

Segundo os autos, a passageira perdeu o voo de ida e, ao tentar utilizar o voo de volta — já devidamente pago — foi surpreendida com o cancelamento automático do trecho de retorno. Obrigada a comprar uma nova passagem e ainda a pagar taxa de remarcação, mesmo não tendo utilizado o serviço, a autora acionou a Justiça diante da recusa das empresas em assumir qualquer responsabilidade.

Na sentença, o juiz declarou abusiva a cláusula contratual que cancela automaticamente o voo de volta em caso de não comparecimento ao voo de ida (“no-show”). Com base no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, ficou reconhecido que tal cláusula coloca o consumidor em desvantagem excessiva e contraria os princípios da boa-fé e da equidade. Além disso, a cobrança de uma nova passagem e da taxa de remarcação foi considerada como prática de enriquecimento ilícito por parte das empresas.

O magistrado também reforçou que a responsabilidade das empresas é objetiva, ou seja, independe de culpa, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Para ele, houve imprudência e negligência no cancelamento abusivo do trecho de volta, na cobrança indevida de valores e no descumprimento do contrato firmado com a passageira.

Além do reembolso de todos os gastos indevidamente realizados — como o trecho de volta da nova passagem e o seguro de viagem não utilizado —, as rés foram condenadas ao pagamento de indenização por danos morais, diante da aflição, angústia, frustração e perda financeira sofridas pela autora.

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